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Trabalhador que descobriu lesão ao ser demitido consegue R$ 34 mil na Justiça

Decisão da Justiça do Trabalho apontou que movimentos repetitivos contribuíram para problema no ombro de funcionário de frigorífico em Mato Grosso do Sul.

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Trabalhador que descobriu lesão ao ser demitido consegue R$ 34 mil na Justiça

Um trabalhador que atuava em um frigorífico em Mato Grosso do Sul conseguiu garantir na Justiça o direito a uma indenização de R$ 33.947,07 pelo período de estabilidade a que teria direito após descobrir uma lesão no ombro apenas quatro dias após ser demitido. A decisão judicial reconheceu que os movimentos repetitivos realizados durante a execução de suas funções, incluindo o trabalho com os braços elevados, contribuíram diretamente para o desenvolvimento da síndrome do manguito rotador.

Além da indenização substitutiva referente à estabilidade provisória, a empresa Seara Alimentos foi condenada ao pagamento de R$ 4,3 mil a título de danos morais. O montante total da condenação alcançou a quantia de R$ 46.009,19, valor que engloba ainda honorários advocatícios e despesas processuais correlatas. A sentença foi proferida no âmbito da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande e ainda está sujeita a recursos por parte da empresa.

O vínculo empregatício foi encerrado no dia 4 de setembro de 2025. Poucos dias depois, em 8 de setembro, um exame médico detalhado identificou no trabalhador quadros de tendinopatias, rompimento parcial de tendão, bursite e inflamação no ombro direito. Durante a instrução processual, a perícia médica apontou que as atividades profissionais foram responsáveis por uma contribuição de 50% no surgimento da enfermidade, ponderando também que fatores de ordem pessoal, como obesidade e diabetes, exerceram influência parcial.

Apesar da constatação de causas concorrentes, a Justiça pontuou que a existência de fatores pessoais não exime a responsabilidade da empregadora. A legislação trabalhista brasileira classifica como doença ocupacional aquela que tenha sido provocada ou agravada pelas condições inerentes ao ambiente de labor, mesmo nos casos em que a atividade profissional não atue como o fator isolado para o desencadeamento do problema.

Os magistrados também destacaram a omissão da empresa em apresentar uma avaliação ergonômica adequada que comprovasse a adoção de medidas preventivas eficazes para mitigar os riscos associados aos movimentos repetitivos. Embora o funcionário não tenha acumulado afastamentos superiores a 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário ao longo do contrato, a jurisprudência e a legislação respaldam o reconhecimento da estabilidade quando a moléstia profissional é diagnosticada após o desligamento.

Como o período de estabilidade já havia se esgotado, a reintegração ao posto de trabalho foi convertida em reparação financeira. O valor de R$ 33.947,07 contempla o pagamento de 12 salários, 13º salário proporcional, férias remuneradas com o terço constitucional, além dos depósitos devidos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a respectiva multa rescisória de 40%.

No que tange aos danos morais fixados em R$ 4,3 mil — equivalentes a duas remunerações mensais do ex-funcionário —, a juíza levou em consideração a materialidade da doença, a nexo causal apontado pela perícia e a ausência de provas sobre cuidados ergonômicos preventivos por parte da companhia. Mesmo sem a identificação de incapacidade laboral definitiva ou limitação funcional permanente no momento da perícia, o Judiciário entendeu que o adoecimento decorrente da função restou devidamente caracterizado.

Fonte: www.campograndenews.com.br

Escrito por

Jeder Fabiano