O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que vencimentos, salários e outras verbas de caráter remuneratório poderão ser penhorados, de forma excepcional, com o objetivo de quitar obrigações financeiras que não possuam natureza alimentar. A deliberação foi firmada pela Corte Especial por meio de recursos repetitivos, consolidando o entendimento sob o Tema 1.230.
A nova diretriz abrange inclusive devedores cujos ganhos mensais fiquem abaixo de 50 salários mínimos, valor que atualmente corresponde a R$ 81.050 com base no piso de R$ 1.621. Contudo, a medida exige o cumprimento de requisitos rígidos para garantir a preservação da subsistência digna tanto do executado quanto de seus familiares.
De acordo com o Código de Processo Civil, a regra geral determina a impenhorabilidade de remunerações e proventos. No entanto, o tribunal entendeu que tal proteção pode ser relativizada caso outras alternativas de execução tenham se tornado inviabilizadas e se comprove que a constrição financeira não prejudicará a sobrevivência básica, cabendo ao próprio devedor a apresentação dessa comprovação.
Especialistas explicam que o conceito de verbas remuneratórias abrange uma ampla gama de ingressos financeiros, tais como subsídios, aposentadorias, pensões, ganhos de trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais. No caso específico julgado pelo STJ como paradigma, uma servidora pública estadual com renda de aproximadamente R$ 12 mil mensais teve 20% de seu rendimento líquido penhorado, embora o tribunal não tenha fixado um percentual fixo obrigatório para os demais casos.
Para que a penhora seja autorizada, o credor precisa demonstrar que esgotou todas as tentativas tradicionais de localizar bens ou valores passíveis de satisfazer a dívida, como bloqueios em contas bancárias ou busca por veículos e imóveis. A operacionalização do desconto pode ocorrer diretamente na folha de pagamento por meio da fonte pagadora, sob a supervisão do juízo competente.
Os processos que motivaram a fixação da tese retornarão às instâncias de origem para que os pedidos de penhora sejam reavaliados à luz dos novos parâmetros definidos pela Corte Superior. A decisão reforça que a apreensão judicial de salários para dívidas comuns continua sendo estritamente uma exceção, dependendo sempre da avaliação minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto.
Fonte: www1.folha.uol.com.br
