O pagamento do 13º salário aos trabalhadores contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) contará com uma das parcelas antecipadas ao longo de 2026. De acordo com o calendário oficial e as orientações jurídicas, a segunda cota — que tradicionalmente possui o dia 20 de dezembro como limite legal — deverá ser depositada no dia 18, uma sexta-feira, uma vez que a data-limite original cairá em um domingo.
Especialistas da área trabalhista explicam que a recomendação para as empresas é efetuar a quitação no dia útil imediatamente anterior quando o vencimento coincidir com dias sem expediente regular. A legislação estabelece o dia 20 de dezembro estritamente como limite máximo para a quitação da gratificação natalina, tornando a antecipação uma prática recomendada para evitar descumprimento de prazos.
Em contrapartida, a primeira parcela do benefício tem como prazo final o dia 30 de novembro. O valor correspondente a esta etapa equivale à metade da remuneração auferida pelo profissional no mês anterior, sem a incidência de descontos referentes ao Imposto de Renda ou à contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), obrigações que ficam reservadas exclusivamente para a segunda cota.
A legislação garante o direito à gratificação por meio da Constituição Federal e da lei n.º 4.090, de 1962. A reforma trabalhista implementada em 2017 adicionou dispositivos que impedem a supressão ou redução do 13º por negociações coletivas, além de disciplinar o pagamento de valores proporcionais para contratos intermitentes e situações específicas de afastamento.
O direito ao benefício estende-se a empregados com carteira assinada, servidores públicos, aposentados, pensionistas e cidadãos que recebam auxílios previdenciários. Por outro lado, beneficiários de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), além de trabalhadores informais e autônomos, não contemplam o recebimento da gratificação por se tratarem de verbas de caráter assistencial.
Caso ocorram atrasos ou o empregador deixe de quitar os valores nos prazos estipulados, a orientação para o trabalhador é buscar a cobrança formal por escrito, acionar o sindicato da categoria para verificar eventuais multas previstas em convenções coletivas, ou registrar denúncias nos canais de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e na Justiça do Trabalho.
Fonte: www1.folha.uol.com.br
