Como fez juiz em MG, ‘exceções’ à lei contra abuso de meninas têm decisões favoráveis até no STJ
‘Não houve afetação relevante da dignidade sexual’, diz STJ sobre relação de adulto com menina de 13
Ministros chegaram a falar em ‘desproporcionalidade’ na prisão de homem de 22 anos. Crédito: Imagens: Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
Com repercussão nacional nos últimos dias, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que absolveu um homem de 35 anos por estupro de vulnerável de uma menina de 12 anos não é a primeira a abrir “exceção” à legislação que considera crime ato sexual ou libidinoso entre adultos e menores de 14 anos. O “distinguishing” ((distinção quando há particularidades ao entendimento jurídico geral sobre um tema) tem sido aplicado até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que motivou manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Embora envolvam parte dos casos, as decisões da Corte superior têm virado jurisprudência nos tribunais estaduais. A própria deliberação recente do TJMG menciona 17 acórdãos, argumentando que o STJ não tem condenado quando há a constatação de “envolvimento amoroso e sexual entre acusado e vítima” mediante a “anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar”.
Após quatro decisões semelhantes em dois anos, a CIDH manifestou em maio preocupação com deliberações do STJ. “Essa jurisprudência enfraquece a clareza e o propósito protetivo do marco legal brasileiro, que classifica de forma inequívoca qualquer ato sexual com pessoa menor de 14 anos como estupro de vulnerável”, afirmou o órgão, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA).
Em deliberação neste mês, o ministro do STJ, Sebastião Reis Júnior, afirmou que 95% das decisões seguem a súmula 593, da própria Corte, de 2017, que consolida o entendimento sobre o que é “estupro de vulnerável”, independentemente de consentimento da vítima. Desse modo, chamou de “excepcionalidades” outras deliberações como a que relatou naquele ocasião. Procurado pela reportagem, o STJ não falou.
Os principais motivos apontados nas “exceções” são a manutenção de relacionamento estável com consenso da família da menina e o nascimento de um filho.
Segundo o último Censo, de 2022, ao menos 34 mil crianças e adolescentes de 10 a 14 anos vivem em união conjugal no Brasil. A grande maioria (77%) é de meninas.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos manifestou preocupação com sentenças recentes do STJ sobre relações de adultos com menores de 14 anos Foto: mojo_cp/Adobe Stock
Após a repercussão do caso de Minas Gerais, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou uma apuração no domingo, 21. A prestação de esclarecimentos envolve o TJMG e o desembargador Magid Nauef Láuar, relator da decisão. Em nota, o tribunal mineiro disse que não comentará o caso, que está sob segredo de Justiça.
O caso envolve um homem que morava conjugalmente com uma menina de 12 no interior de Minas. A situação foi apurada pelo Conselho Tutelar após denúncia da escola que a adolescente havia deixado de frequentar.
‘Não houve afetação relevante da dignidade sexual’, diz STJ sobre relação de homem de 22 anos com menina de 13
No começo deste mês, a Sexta Turma considerou que a relação de um homem de 22 anos com uma menina de 13 anos não deveria resultar em nove anos de reclusão. Parte dos ministros falou em “desproporcionalidade” da pena. O caso ocorreu em Pernambuco.
Nos votos divergentes, contudo, dois magistrados alertaram para efeitos desse tipo de entendimento.
- Funciona como uma “sinalização” a tribunais e à população
- Não mantém uma unidade na jurisprudência de casos semelhantes.
STJ via Youtube Foto: STJ via Youtube
Na ação deliberada, o homem de 22 anos teria obtido autorização dos pais da adolescente para namorá-la, mas sem aproximação sexual. Quando a mãe da menina soube que havia ocorrido ato do tipo (que consta em prova pericial), fez denúncia ao Conselho Tutelar.
Mesmo assim, o homem e a adolescente teriam mantido relacionamento por dois anos, até o nascimento do filho. A menina deixou os estudos após a gravidez.
À Justiça, mãe e a menina falaram que a relação teria ocorrido apenas após os 14 anos completos. Já a genitora do homem afirmou que a adolescente mentia a idade e parecia ter 16 anos.
Na decisão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou ter considerado o “contexto sociocultural” e as particularidades do caso, como o nascimento da criança. “Verifica-se que não houve afetação relevante da dignidade sexual para justificar a atuação punitiva estatal”, disse.
Também mencionou jurisprudência da própria Corte. “Em casos análogos, esse tribunal tem se orientado no sentido de que a manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados, não apenas materialmente, mas, também, emocionalmente”, justificou.
Porém, após voto crítico de outro ministro, completou que mais de 95% dos casos do tipo não aplicam “exceções”. “Não estamos incentivando. Ninguém aqui endossa esse tipo de comportamento.”
Já o ministro Rogerio Schietti Cruz foi voto divergente, como em outras ações semelhantes na Corte. Ele destacou que o enquadramento como estupro de vulnerável se aplica independentemente do consentimento da vítima e disse que a punição legal não se aplica só a “predadores sexuais”.
“Esse (abandono dos estudos pela menina) é mais um efeito perverso da sexualização precoce e das gravidezes que decorrem desses relacionamentos, que talvez sejam comuns em algumas partes do Brasil, mas que é uma realidade que precisa ser mudada. E, muitas vezes, o Direito Penal é um instrumento de modificação de costumes que devem ser abandonados”, defendeu.
“Tivemos outras condutas que eram aceitas no passado e, hoje, felizmente minimizadas com o uso da punição estatal”, completou.
O ministro também salientou o possível efeito da decisão. “O STJ, na sua função de fixar diretrizes, não só para julgamentos futuros, mas também para servir de norte para decisões das pessoas em geral, está dizendo o seguinte: se um namorado mantém relações sexuais com a sua namorada isso não é crime mesmo que ela tenha menos de 14 anos”, concluiu.
O ministro Og Fernandes também divergiu. “Me parece que a grande vítima desse drama é a mãe (menina)”, afirmou. “Com apenas dois anos de namoro, esse abandono leva essa mãe a desistir da possibilidade de estudar”, completou. Ele também defendeu a importância de uniformizar as jurisprudências.
Já o ministro Carlos Pires Brandão — que votou pela exceção à lei — afirmou que é papel da Justiça “fazer as distinções”. Se assim não o fosse, continua ele, as decisões poderiam ser tomadas por computadores ou inteligência artificial.
Ministro do STJ criticou absolvição de homem de 27 anos que teve relações com menina de 13: ‘crime existiu, ponto’
Também na Sexta Turma, decisão de outubro teve entendimento semelhante. O caso, ocorrido em Santa Catarina, envolvia um homem de 27 anos que teve relações com uma menina de 13 anos. Nesse período, ambos passaram a morar juntos nos fundos da residência da mãe da adolescente e tiveram dois filhos.
Houve maioria de votos, com um divergente. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, considerou que a prisão do homem geraria “desestabilização do núcleo familiar já formado e mantido entre autor e vítima, em situações de relacionamento consentido e autorizado pela família”.
Já o voto vencido foi do ministro Rogerio Schietti Cruz. “Não vejo possibilidade de se fazer ‘distinguishing’ e usar argumentos consequencialistas para afastar um crime que existiu. Ele manteve relações sexuais com uma menina de 13 anos, ponto, tendo mais do dobro da sua idade”, apontou.
Relação de três semanas é impasse em sessão no STJ
Outro caso recente gerou divergência entre ministros da Sexta Turma no último dia 10, com um pedido de vistas pelo ministro Carlos Pires Brandão após dois votos contrários e dois favoráveis. Envolve o pedido de habeas corpus de um homem que, quando tinha cerca de 18 anos, viveu com uma menina menor de 14 anos.
A adolescente teria aceitado morar com o homem porque vivia em meio a conflitos com a mãe. A polícia foi, três semanas depois, enviada ao local.
A adolescente relatou, posteriormente, ter-se arrependido da relação. O homem foi condenado a nove anos de prisão.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que havia um “núcleo familiar” entre o homem e a menina. Destacou que a relação teria anuência da mãe da adolescente. Em concordância, o ministro Antonio Saldanha Palheiro salientou que há pouco grau de conhecimento da população sobre esse crime, especialmente em pequenas cidades.
Por outro lado, o ministro Og Fernandes destacou o curto período de convívio. “É um drama que não se resolve certamente apenas com a punição, mas a punição tem efeito pedagógico”, respondeu aos colegas. “A aplicação da lei não é parte do problema, mas da solução, desde que aplicada de forma adequada”, completou.
Já o ministro Schietti Cruz destacou entendimentos recentes que afastaram o entendimento como estupro de vulnerável. “A cada sessão, nós avançamos na possibilidade de que alguém se relacione com uma menina de menos de 14 anos e não receba nenhum tipo de punição por isso”, afirmou.



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