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‘Negar que facções atuam com lógica terrorista não protege direitos humanos’, diz juiz criminal

‘Negar que facções atuam com lógica terrorista não protege direitos humanos’, diz juiz criminal

 ‘Negar que facções atuam com lógica terrorista não protege direitos humanos’, diz juiz criminalFoto: Heloísa Mendonça Ribeiro/ALES

Carlos Eduardo LemosJuiz criminal

Para o juiz criminal Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, a decisão do presidente norte-americano Donald Trump de classificar as duas maiores facções criminosas brasileiras – o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) – como organizações terroristas não deveria causar surpresa. “Os Estados Unidos apenas reconheceram aquilo que muitos fingiam não ver: facções brasileiras há muito deixaram de ser organizações criminosas. Elas possuem características típicas de insurgência armada e terrorismo contemporâneo”, diz ao Estadão.

Autor do livro Terrorismo à Brasileira: A guerra é real! A cegueira é legal!, o professor de Direito Penal e Segurança Pública diz que a decisão americana pode ser desconfortável politicamente, mas é intelectualmente coerente. Segundo ele, apesar de algum avanço com a recente lei antifacção, o Brasil continua tratando guerra urbana como criminalidade comum.

O que o leva a concordar com o governo americano de que PCC e CV são grupos terroristas?

Elas controlam territórios, impõem medo coletivo, executam rivais e agentes públicos, utilizam armamento de guerra e desafiam diretamente a soberania estatal. Isso ultrapassa o conceito clássico de criminalidade comum. Essas facções brasileiras já praticam atos típicos de organizações terroristas contemporâneas: ataques coordenados, atentados contra agentes públicos, imposição de terror em comunidades, domínio territorial e uso de armamento de guerra. O PCC, por exemplo, possui estrutura hierárquica, divisão funcional, sistema financeiro interno, estatuto próprio, disciplina armada e capacidade de coordenar ataques simultâneos contra agentes públicos e instituições. Isso vai muito além da criminalidade comum. O problema é que o Brasil preferiu durante anos suavizar semanticamente o problema.

PCC e CV têm motivação financeira. Ainda assim se inserem no conceito de terrorismo contemporâneo?

O terrorismo moderno não é mais necessariamente ideológico como no século XX. A ideia clássica de terrorismo ligada apenas a motivações políticas, religiosas ou revolucionárias ficou superada pela própria evolução da criminalidade global. Hoje, existem estruturas híbridas, que misturam crime organizado, guerra irregular, domínio territorial, propaganda do medo, ataques coordenados e financiamento ilícito. Facções como PCC e CV possuem, sim, motivação econômica predominante. Mas isso não impede que pratiquem terrorismo em sua forma contemporânea. O objetivo financeiro não exclui o uso de métodos terroristas.

O senhor poderia dar exemplos?

Quando uma organização utiliza violência extrema, ataques coordenados ao Estado, intimidação coletiva, imposição do medo, domínio armado de territórios, destruição de patrimônio público, assassinatos exemplares e submissão psicológica da população para atingir seus objetivos, ela ultrapassa o conceito tradicional de mera associação criminosa. O próprio conceito moderno de guerra assimétrica demonstra isso: grupos não estatais, fortemente armados, desafiam o Estado utilizando terror, propaganda, comunicação clandestina e domínio territorial para compensar sua inferioridade militar formal.

Na sua visão, a política de segurança pública brasileira falha no combate a essas organizações?

O maior erro do debate brasileiro foi acreditar que terrorismo só existe quando há motivação religiosa ou ideológica clássica. O terrorismo moderno também pode surgir do poder armado paralelo que utiliza o medo coletivo como ferramenta de controle social. A recusa em reconhecer a gravidade do fenômeno não enfraqueceu as facções, apenas enfraqueceu o Estado. Enquanto o debate brasileiro permanecia preso a disputas ideológicas, as organizações criminosas se profissionalizaram, expandiram fronteiras e se transformaram em verdadeiros poderes paralelos. O PCC, por exemplo, possui estrutura hierárquica, disciplina interna, financiamento, logística, expansão territorial e capacidade coordenada de ação criminosa em larga escala. Ignorar isso não é prudência jurídica. É cegueira estratégica.

A decisão americana pode levar a uma mudança na forma de combate às facções pelo Brasil?

O reconhecimento internacional dessas facções como grupos terroristas expõe uma pergunta incômoda ao Brasil: até quando continuaremos tratando guerra irregular urbana como simples criminalidade comum? A discussão não é meramente semântica. O enquadramento jurídico define instrumentos de inteligência, cooperação internacional, bloqueio financeiro, rastreamento transnacional e prioridade estratégica de combate. Nomear corretamente o problema é o primeiro passo para enfrentá-lo. O próprio ordenamento jurídico brasileiro já reconhece que organizações altamente estruturadas, transnacionais e violentas representam ameaça diferenciada ao Estado.

O que o senhor acredita que vai acontecer daqui em diante?

O debate agora é se teremos coragem política de admitir a dimensão real do problema. Negar que certas facções atuam com lógica terrorista não protege direitos humanos. Apenas abandona as populações pobres submetidas diariamente ao medo, à coerção armada e ao domínio territorial dessas organizações.

Nesse cenário, a nova lei antifacção pode ser vista como um avanço?

A nova lei antifacção representa um avanço pontual no endurecimento do combate ao crime organizado, especialmente ao ampliar mecanismos de investigação, isolamento de lideranças e rastreamento financeiro. Porém, ela ainda não resolve o problema central: o Brasil continua tratando facções como mera criminalidade lucrativa, e não como estruturas de insurgência armada capazes de impor terror coletivo, domínio territorial e intimidação sistemática da população e do Estado. Além disso, o Direito brasileiro já reconhece que organizações terroristas não dependem exclusivamente de motivação ideológica clássica. A própria doutrina sobre crime organizado e terrorismo internacional admite a aplicação de mecanismos especiais de investigação a organizações terroristas transnacionais. O problema é que a legislação brasileira ainda resiste em reconhecer juridicamente aquilo que a realidade já demonstra: facções criminosas brasileiras utilizam métodos típicos de terrorismo moderno, ainda que voltados ao lucro e ao poder territorial. Por isso, a nova lei antifacção melhora instrumentos de combate, mas não enfrenta o núcleo do problema conceitual e estratégico. Ela combate os efeitos sem reconhecer plenamente a natureza da ameaça.

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