‘Negar que facções atuam com lógica terrorista não protege direitos humanos’, diz juiz criminal
Foto: Heloísa Mendonça Ribeiro/ALESCarlos Eduardo LemosJuiz criminal
Para o juiz criminal Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, a decisão do presidente norte-americano Donald Trump de classificar as duas maiores facções criminosas brasileiras – o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) – como organizações terroristas não deveria causar surpresa. “Os Estados Unidos apenas reconheceram aquilo que muitos fingiam não ver: facções brasileiras há muito deixaram de ser organizações criminosas. Elas possuem características típicas de insurgência armada e terrorismo contemporâneo”, diz ao Estadão.
Autor do livro Terrorismo à Brasileira: A guerra é real! A cegueira é legal!, o professor de Direito Penal e Segurança Pública diz que a decisão americana pode ser desconfortável politicamente, mas é intelectualmente coerente. Segundo ele, apesar de algum avanço com a recente lei antifacção, o Brasil continua tratando guerra urbana como criminalidade comum.
O que o leva a concordar com o governo americano de que PCC e CV são grupos terroristas?
Elas controlam territórios, impõem medo coletivo, executam rivais e agentes públicos, utilizam armamento de guerra e desafiam diretamente a soberania estatal. Isso ultrapassa o conceito clássico de criminalidade comum. Essas facções brasileiras já praticam atos típicos de organizações terroristas contemporâneas: ataques coordenados, atentados contra agentes públicos, imposição de terror em comunidades, domínio territorial e uso de armamento de guerra. O PCC, por exemplo, possui estrutura hierárquica, divisão funcional, sistema financeiro interno, estatuto próprio, disciplina armada e capacidade de coordenar ataques simultâneos contra agentes públicos e instituições. Isso vai muito além da criminalidade comum. O problema é que o Brasil preferiu durante anos suavizar semanticamente o problema.
PCC e CV têm motivação financeira. Ainda assim se inserem no conceito de terrorismo contemporâneo?
O terrorismo moderno não é mais necessariamente ideológico como no século XX. A ideia clássica de terrorismo ligada apenas a motivações políticas, religiosas ou revolucionárias ficou superada pela própria evolução da criminalidade global. Hoje, existem estruturas híbridas, que misturam crime organizado, guerra irregular, domínio territorial, propaganda do medo, ataques coordenados e financiamento ilícito. Facções como PCC e CV possuem, sim, motivação econômica predominante. Mas isso não impede que pratiquem terrorismo em sua forma contemporânea. O objetivo financeiro não exclui o uso de métodos terroristas.
O senhor poderia dar exemplos?
Quando uma organização utiliza violência extrema, ataques coordenados ao Estado, intimidação coletiva, imposição do medo, domínio armado de territórios, destruição de patrimônio público, assassinatos exemplares e submissão psicológica da população para atingir seus objetivos, ela ultrapassa o conceito tradicional de mera associação criminosa. O próprio conceito moderno de guerra assimétrica demonstra isso: grupos não estatais, fortemente armados, desafiam o Estado utilizando terror, propaganda, comunicação clandestina e domínio territorial para compensar sua inferioridade militar formal.
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Na sua visão, a política de segurança pública brasileira falha no combate a essas organizações?
O maior erro do debate brasileiro foi acreditar que terrorismo só existe quando há motivação religiosa ou ideológica clássica. O terrorismo moderno também pode surgir do poder armado paralelo que utiliza o medo coletivo como ferramenta de controle social. A recusa em reconhecer a gravidade do fenômeno não enfraqueceu as facções, apenas enfraqueceu o Estado. Enquanto o debate brasileiro permanecia preso a disputas ideológicas, as organizações criminosas se profissionalizaram, expandiram fronteiras e se transformaram em verdadeiros poderes paralelos. O PCC, por exemplo, possui estrutura hierárquica, disciplina interna, financiamento, logística, expansão territorial e capacidade coordenada de ação criminosa em larga escala. Ignorar isso não é prudência jurídica. É cegueira estratégica.
A decisão americana pode levar a uma mudança na forma de combate às facções pelo Brasil?
O reconhecimento internacional dessas facções como grupos terroristas expõe uma pergunta incômoda ao Brasil: até quando continuaremos tratando guerra irregular urbana como simples criminalidade comum? A discussão não é meramente semântica. O enquadramento jurídico define instrumentos de inteligência, cooperação internacional, bloqueio financeiro, rastreamento transnacional e prioridade estratégica de combate. Nomear corretamente o problema é o primeiro passo para enfrentá-lo. O próprio ordenamento jurídico brasileiro já reconhece que organizações altamente estruturadas, transnacionais e violentas representam ameaça diferenciada ao Estado.
O que o senhor acredita que vai acontecer daqui em diante?
O debate agora é se teremos coragem política de admitir a dimensão real do problema. Negar que certas facções atuam com lógica terrorista não protege direitos humanos. Apenas abandona as populações pobres submetidas diariamente ao medo, à coerção armada e ao domínio territorial dessas organizações.
Nesse cenário, a nova lei antifacção pode ser vista como um avanço?
A nova lei antifacção representa um avanço pontual no endurecimento do combate ao crime organizado, especialmente ao ampliar mecanismos de investigação, isolamento de lideranças e rastreamento financeiro. Porém, ela ainda não resolve o problema central: o Brasil continua tratando facções como mera criminalidade lucrativa, e não como estruturas de insurgência armada capazes de impor terror coletivo, domínio territorial e intimidação sistemática da população e do Estado. Além disso, o Direito brasileiro já reconhece que organizações terroristas não dependem exclusivamente de motivação ideológica clássica. A própria doutrina sobre crime organizado e terrorismo internacional admite a aplicação de mecanismos especiais de investigação a organizações terroristas transnacionais. O problema é que a legislação brasileira ainda resiste em reconhecer juridicamente aquilo que a realidade já demonstra: facções criminosas brasileiras utilizam métodos típicos de terrorismo moderno, ainda que voltados ao lucro e ao poder territorial. Por isso, a nova lei antifacção melhora instrumentos de combate, mas não enfrenta o núcleo do problema conceitual e estratégico. Ela combate os efeitos sem reconhecer plenamente a natureza da ameaça.



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