A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se nesta quarta-feira (23) favorável à concessão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da progressão para o regime semiaberto para a cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, amplamente conhecida como “Débora do Batom”. No atual cenário, ela cumpre a sua pena em regime de prisão domiciliar.
O regime semiaberto é uma modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade que funciona como um formato intermediário entre o regime fechado e o aberto. Nesta categoria, a pessoa condenada cumpre parte da pena realizando trabalho externo no período diurno, com a obrigação de retornar ao estabelecimento prisional para o recolhimento noturno e também nos dias de folga.
Débora foi condenada a uma pena total de 14 anos de prisão devido à sua participação ativa nos atos golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023. A fixação da pena envolveu diferentes crimes e foi dividida especificamente em várias sentenças somadas pela Justiça.
Entre as condenações estão 4 anos e 6 meses por abolição violenta do Estado Democrático de Direito, 5 anos por golpe de Estado, 1 ano e 6 meses por dano qualificado, 1 ano e 6 meses por deterioração do patrimônio tombado, além de mais 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime de associação criminosa armada.
A cabeleireira ganhou notoriedade nacional após ter pichado a frase “perdeu, mané” na estátua “A Justiça”, monumento icônico localizado exatamente em frente à sede do Supremo Tribunal Federal, durante os episódios de vandalismono dia dos atos golpistas em Brasília.
Na manifestação oficial enviada diretamente ao Supremo, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, pontuou que a ré já atende plenamente a todos os requisitos necessários para a transição ao regime semiaberto.
Segundo os cálculos apresentados pela Procuradoria, a condenada já cumpriu um total de 1.287 dias de pena, somando 742 dias correspondentes ao período em que esteve sob prisão preventiva, além de ter obtido o perdão de 2 dias de pena.
O procurador-geral destacou em seu despacho que a apenada atingiu a fração mínima legal exigida para a pena que lhe foi imposta, preenchendo assim integralmente o requisito objetivo previsto na legislação brasileira.
No que tange ao requisito subjetivo, Gonet ressaltou que não existem registros de faltas disciplinares cometidas por ela, tampouco constam violações às medidas cautelares impostas após a concessão da prisão domiciliar, viabilizando a progressão.
Fonte: g1.globo.com
