A Justiça de Mato Grosso do Sul negou um pedido de bloqueio da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e de cartões de crédito de devedores como forma de pressão para quitar uma dívida. Para o magistrado responsável pelo caso, as restrições são consideradas desproporcionais e não ajudam de forma efetiva na localização de patrimônio ou na liquidação do débito cobrado.
O pedido foi apresentado durante a fase de execução, momento processual em que o credor tenta receber uma obrigação já reconhecida judicialmente. A parte autora da ação alegou que as medidas atípicas poderiam ser utilizadas para obrigar os executados a cumprirem a determinação da Justiça.
A decisão foi proferida pelo juiz Rafael Condé Tostes, da 1ª Vara Cível de Aquidauana. No entendimento externado pelo magistrado, bloquear a habilitação para dirigir ou impedir o uso de cartões atinge diretamente direitos individuais dos devedores, mas não oferece utilidade prática real para o andamento da execução.
O texto da decisão reforça que não há uma relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção de medidas coercitivas dessa natureza, que também não modificariam a situação de ausência de bens disponíveis para penhora identificada no processo.
O magistrado fundamentou o posicionamento citando precedentes do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). A jurisprudência aponta que medidas executivas atípicas exigem indícios concretos de que o devedor possui patrimônio oculto que possa ser alcançado, além de precisarem observar estritamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apesar da negativa, a dívida não foi extinta e o credor mantém o direito de utilizar outros mecanismos legais previstos para a cobrança. Entre as alternativas estão novas pesquisas patrimoniais, bloqueio de valores em contas bancárias ou a penhora de bens, desde que cumpridos os requisitos exigidos por lei.
Com o indeferimento do pedido de bloqueio, o credor foi intimado a indicar, no prazo de cinco dias, como pretende dar prosseguimento à cobrança judicial. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, o processo poderá vir a ser extinto.
Fonte: www.campograndenews.com.br
