Com a proximidade das eleições, dúvidas comuns voltam a surgir entre os eleitores brasileiros sobre o funcionamento do sistema de votação na urna eletrônica. Entre os questionamentos mais frequentes, destaca-se a diferença conceitual e prática entre o voto nulo e o voto em branco.
Historicamente, ambos os tipos de manifestação foram rotulados de forma equivocada como sinônimos de protesto ou rejeição generalizada aos candidatos. No entanto, a legislação eleitoral brasileira estabelece critérios distintos para o cômputo e os efeitos jurídicos de cada uma dessas escolhas.
O voto em branco é caracterizado quando o eleitor aperta a tecla específica ‘Branco’ na urna eletrônica e, em seguida, confirma a decisão. Antigamente, na época das cédulas de papel, o voto em branco ocorria quando a cédula era depositada na urna sem nenhuma marcação.
Do ponto de vista legal e histórico, conforme a Lei das Eleições, os votos em branco eram contabilizados anteriormente junto aos votos válidos para o cálculo do quociente eleitoral. Contudo, atualmente, a legislação determina que apenas os votos válidos (aqueles dados a candidatos e partidos) sejam considerados na apuração oficial.
Por sua vez, o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não pertence a nenhum candidato ou partido regular e, em seguida, aperta a tecla ‘Confirma’. Na cédula de papel tradicional, o voto nulo acontecia quando o eleitor rasurava a cédula, escrevia frases ou desenhava símbolos indevidos.
Tanto os votos nulos quanto os votos em branco não são computados como votos válidos na apuração final das eleições majoritárias e proporcionais. Isso significa que eles não interferem diretamente no cálculo para definir o vencedor de uma disputa ou o quociente partidário nas urnas do país.
Fonte: www.poder360.com.br
