A publicação da Lei 15.498/2026, sancionada pelo presidente Lula, estabeleceu uma profunda modificação nas regras de cobrança de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As novas tabelas financeiras aprovadas pela legislação têm o início de sua vigência programado para o dia 1º de janeiro de 2027.
Embora houvesse o reconhecimento de que os valores anteriores estavam congelados havia muitos anos e demandavam atualização, especialistas apontam que o ponto crítico da medida reside na proporção do aumento e na estrutura adotada para o custeio do sistema judiciário brasileiro.
Com as novas regras, nas ações cíveis que tramitam na Justiça Federal, as custas passarão a oscilar entre 2% e 3% sobre o valor da causa. O montante, dependendo da demanda, poderá alcançar até R$ 107.332,80, além da implementação de taxas de 1% para recursos de apelação e de 1% no cumprimento de sentença, respeitando os tetos estipulados.
No âmbito do STJ, o impacto financeiro também chama atenção. A legislação fixa como diretriz geral a incidência de custas que variam de 2% a 4% do valor atualizado da causa, deixando sob a responsabilidade da Corte Especial a regulamentação detalhada dos valores específicos, das hipóteses de incidência e dos limites máximos.
Analistas jurídicos ponderam sobre o equilíbrio entre a arrecadação e a garantia constitucional de acesso à Justiça, preceito fundamental que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direitos seja afastada da apreciação do Poder Judiciário. A discussão central gira em torno da classe média e das empresas que não se enquadram nos critérios de gratuidade de justiça, mas que podem enfrentar dificuldades financeiras severas diante dos novos valores.
Outro ponto de debate levantado por juristas é a criação de novos fundos sustentados pelas taxas judiciais. Embora a modernização institucional seja considerada indispensável, questiona-se a adequação de financiar essa estrutura diretamente por meio de cidadãos e empresas que necessitam acionar o Judiciário — muitas vezes em litígios contra o próprio Estado.
Fonte: www.campograndenews.com.br
