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Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial realizado em cartório pode ser uma alternativa ágil e menos burocrática para famílias que buscam organizar a sucessão de bens de um ente querido, desde que cumpridos os requisitos legais.

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Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial

A perda de um ente querido é um momento delicado que exige dos familiares não apenas a adaptação emocional ao luto, mas também a gestão de burocracias essenciais, como a organização do patrimônio, de eventuais dívidas e do processo de sucessão. Quando estão presentes os requisitos legais e há consenso entre os envolvidos, o inventário extrajudicial, feito diretamente em cartório por meio de escritura pública, surge como uma alternativa mais rápida e menos desgastante para as famílias.

De acordo com especialistas da área jurídica, cada sucessão possui características próprias que devem ser consideradas antes de iniciar o processo. Fatores como o regime de bens do falecido, a composição familiar, a existência de testamento, a natureza dos bens e eventuais pendências financeiras podem influenciar diretamente a condução do caso. Por essa razão, contar com uma análise individualizada e orientação jurídica adequada é fundamental para evitar erros e garantir que todas as providências legais sejam tomadas corretamente desde o início.

O primeiro passo recomendado por profissionais da advocacia não é ir diretamente ao cartório, mas sim buscar a assistência de um advogado ou defensor público. Essa etapa prévia serve para apurar o estado civil, identificar os herdeiros, realizar o levantamento completo dos bens e dívidas, além de verificar a existência de testamento. Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admita, sob determinadas condições, o inventário extrajudicial mesmo quando há testamento — conforme a Resolução CNJ nº 35/2007 —, a verificação documental prévia é indispensável para assegurar a viabilidade do procedimento.

Após a etapa de planejamento jurídico, a família deve selecionar um cartório de notas e apresentar a documentação exigida, que inclui certidões de óbito, documentos de identificação do falecido e dos herdeiros, certidões atualizadas de nascimento ou casamento, além de papéis referentes aos bens, como matrículas de imóveis, extratos bancários, dados de veículos e informações sobre obrigações fiscais. A lista exata pode variar conforme o estado da federação, o tipo de patrimônio e as normas locais, tornando recomendável uma consulta prévia ao cartório escolhido para conferência dos papéis.

Com a documentação validada, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que passa pela revisão dos herdeiros e de seus advogados. Estando tudo de acordo, o documento é assinado presencialmente ou por meio eletrônico na plataforma e-Notariado. Contudo, a emissão da escritura representa a conclusão da fase cartorária, sendo necessário ainda apresentá-la aos órgãos competentes para efetivar a transferência efetiva dos bens, a exemplo do Cartório de Registro de Imóveis para propriedades, órgãos de trânsito para veículos e instituições financeiras para valores depositados.

Questões específicas, como a participação de herdeiros menores de idade ou incapazes, também encontram respaldo legal para a via extrajudicial, desde que atendidas as condições da Resolução CNJ nº 571/2024. O texto exige a definição clara da parte ideal de cada bem e a manifestação favorável do Ministério Público, visando proteger integralmente os interesses dos incapazes. Da mesma forma, alterações recentes promovidas pela Resolução CNJ nº 695/2026 estabelecem que a lavratura da escritura não depende da comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). No entanto, a obrigação tributária permanece vigente, cabendo ao tabelião comunicar o Fisco caso o tributo não tenha sido quitado antecipadamente perante o estado ou o Distrito Federal.

Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

Escrito por

Jeder Fabiano