O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de um homem que tentava retirar o sobrenome paterno “Flor” de seu registro civil. O autor da ação ingressou na Justiça alegando ser alvo de comentários depreciativos, brincadeiras e piadas de mau gosto desde a infância, argumentando que os constrangimentos justificaríam a retificação do documento.
No entanto, o tribunal avaliou que a suposta situação vexatória não ficou devidamente comprovada e rejeitou a solicitação. O recurso foi analisado pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que decidiu manter integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó.
O relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, enfatizou que os fatores apontados pelo requerente representam apenas um estado de insatisfação pessoal, não sustentando a alteração pretendida por falta de respaldo legal. Na decisão de primeira instância, a juíza Priscilla Miwa Kumode já havia classificado os argumentos como genéricos e inverossímeis.
A magistrada ressaltou ainda um fato contraditório apresentado no processo: a própria esposa do requerente optou por adotar o sobrenome “Flor” ao se casar com ele, o que enfraqueceu os argumentos de prejuízo social associados ao patronímico.
A legislação brasileira permite a alteração de sobrenome por meio de uma ação de retificação de registro civil, mas apenas em situações específicas. De acordo com a Lei de Registros Públicos, é necessário que o requerente seja maior de idade e apresente justificativas válidas que comprovem que os dados documentais estão dissociados da realidade ou causam evidente prejuízo.
Como exemplo de flexibilização recente e fundamentada, tribunais superiores já autorizaram a retirada de sobrenomes paternos em situações específicas, como na comprovação de abandono afetivo, diferindo do caso julgado pelo TJSP onde não houve comprovação de prejuízos legais.
Fonte: tnonline.uol.com.br
