Para milhões de brasileiros, o primeiro turno das eleições também será dia de expediente. Profissionais da saúde, da segurança, da hotelaria e de outros serviços essenciais precisarão conciliar a jornada de trabalho com a ida às urnas. É nesse momento que surgem dúvidas recorrentes sobre a obrigação da empresa em liberar o funcionário e se há desconto nas horas.
A legislação brasileira garante ao trabalhador o direito de se ausentar pelo tempo necessário para votar, sem sofrer qualquer prejuízo. O empregador não pode criar obstáculos ao deslocamento nem adotar medidas que dificultem o exercício desse direito, o que inclui descontos no salário ou a exigência de compensar as horas utilizadas para comparecer à seção eleitoral.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), o empregador deve permitir que o funcionário se ausente pelo tempo necessário para ir à seção eleitoral, votar e retornar ao trabalho. A regra vale mesmo quando a empresa está com grande movimento ou quando o trabalhador está escalado em horário coincidente com a votação, contemplando categorias como hospitais, supermercados, restaurantes e postos de combustível.
O período necessário para ir às urnas não pode resultar em descontos no salário. A empresa também não pode exigir a compensação das horas utilizadas para votar, o que significa que o funcionário não precisa repor esse tempo depois nem acumular horas negativas por ter exercido sua cidadania.
Para quem vota em outra cidade, a proteção continua valendo e a empresa deve ajustar a jornada para permitir o deslocamento. No entanto, o Código Eleitoral estabelece que criar obstáculos ao comparecimento às urnas configura infração, abrangendo desde negar a saída e ameaçar descontos até exigir comprovação de voto ou fotos da urna.
Por fim, caso o trabalhador enfrente dificuldades ou sofra assédio eleitoral — como ameaças de demissão ou pressão para influenciar a escolha política —, o MPT orienta a reunir provas como mensagens, áudios e vídeos. As denúncias podem ser encaminhadas ao MPT, ao Ministério Público Eleitoral (MPE), aos Tribunais Regionais do Trabalho ou ao sindicato da categoria.
Fonte: g1.globo.com
