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União deve pagar R$ 50 mil à filha de agente de saúde de Campo Grande morta por covid-19

Segunda Turma Recursal de Mato Grosso do Sul rejeitou recurso do governo federal e manteve indenização prevista em lei para profissionais da saúde.

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União deve pagar R$ 50 mil à filha de agente de saúde de Campo Grande morta por covid-19

A Justiça Federal manteve a condenação para que a União pague uma indenização de R$ 50 mil à filha de uma agente comunitária de saúde de Campo Grande que faleceu em decorrência da covid-19 durante a pandemia. A decisão foi proferida por unanimidade pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, que rejeitou o recurso apresentado pelo governo federal. O valor determinado pela Justiça ainda receberá acréscimo de juros e correção monetária, além de 10% referentes aos honorários advocatícios.

Atuação na pandemia e comprovação da causa da morte

A servidora municipal Adriana Veneri Martins atuava na Prefeitura de Campo Grande desde 11 de agosto de 2005 e realizou visitas domiciliares durante a emergência sanitária. Ela faleceu em 13 de março de 2022 devido a choque séptico de foco pulmonar e covid-19. Embora a certidão de óbito tenha apontado obesidade mórbida como fator contributivo, a Justiça entendeu que a comorbidade não afasta o direito à compensação financeira estabelecida pela Lei Federal nº 14.128/2021.

A ação foi movida pela filha da servidora, reconhecida como única herdeira necessária sobrevivente. Na sentença inicial, proferida em 17 de abril, o juiz federal Clorisvaldo Rodrigues dos Santos pontuou que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar a causa do óbito e o exercício das funções da agente durante o período crítico, dispensando a necessidade de perícia médica oficial exigida inicialmente pela defesa.

Defesa da União e entendimento da Justiça

Em seu recurso, a União alegou que a legislação necessitava de regulamentação administrativa para definir procedimentos e órgãos pagadores, além de sustentar ausência de previsão orçamentária e de pedido administrativo prévio. O governo federal também propôs um acordo de R$ 50 mil sem a inclusão de juros de mora desde o falecimento, oferta que foi recusada pela autora da ação.

O relator do processo na Segunda Turma Recursal, juiz federal Fernando Nardon Nielsen, rejeitou os argumentos da União e destacou que a falta de regulamentação não pode anular um direito garantido por lei. O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da norma em 2022. O acórdão definitivo da Turma Recursal foi assinado em 6 de outubro.

Escrito por

Jeder Fabiano