O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza na tarde desta terça-feira (29) o julgamento do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Caixa Econômica Federal contra os trabalhadores do banco. A categoria está com as atividades paralisadas de forma contínua desde o dia 10 de setembro.
Os funcionários da instituição financeira são representados no processo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec). O acordo coletivo de trabalho da categoria encontra-se expirado desde o dia 31 de agosto.
De acordo com informações divulgadas pela empresa pública, as tratativas e negociações não alcançaram um consenso, sobretudo em relação às divergências sobre o novo modelo de custeio proposto para o plano de saúde dos empregados, conhecido como Saúde Caixa.
Em manifestação protocolada no último sábado (26), os trabalhadores apresentaram contestação jurídica junto ao TST, argumentando que o movimento paredista é legítimo e não pode ser classificado como abusivo. A defesa da categoria sustentou que a responsabilidade pelo impasse não recai sobre os empregados e que pautas fundamentais, como o futuro do plano de saúde, não devem sofrer alterações unilaterais impostas pelo banco.
Segundo o comando de greve, foram contabilizadas 13 rodadas de negociação com a diretoria da empresa, além de sessões de mediação intermediadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), assembleias gerais realizadas em âmbito nacional e a devida comunicação prévia formalizada junto à administração da Caixa e à sociedade.
Em decisão proferida no dia 25 de setembro, o ministro Mauricio Godinho Delgado, integrante do TST, determinou a exigência de manutenção de um contingente mínimo de 60% dos empregados da Caixa em plena atividade por agência, seja de forma presencial ou remota. O descumprimento da determinação estabelece multa diária de R$ 100 mil aplicada à entidade sindical responsável.
A medida judicial atendeu parcialmente ao pleito da empresa pública, que havia solicitado a obrigatoriedade de 80% do quadro de pessoal em funcionamento, sob o argumento de risco de impactos diretos em atribuições essenciais, a exemplo da compensação bancária e do repasse de benefícios sociais à população.
Por outro lado, o magistrado rejeitou o pedido da instituição financeira para vedar aos grevistas qualquer conduta que obstaculizasse o livre trânsito às unidades de atendimento, ressaltando que a legislação em vigor já estipula o caráter pacífico das manifestações grevistas e que não foram constatados indícios de irregularidades ou excessos na condução do movimento.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
