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Dona de imóvel que ignorou invasão vai indenizar vizinha por perturbação

Proprietária terá de pagar R$ 3 mil por barulho, marretadas e brigas em casa geminada à da autora após invasão ignorada em Campo Grande.

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Dona de imóvel que ignorou invasão vai indenizar vizinha por perturbação

Uma proprietária de imóvel em Campo Grande foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma vizinha. A decisão decorre da perturbação do sossego provocada por invasores que ocuparam ilegalmente a residência vizinha, geminada à da autora da ação.

A sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível da Capital e publicada no Diário da Justiça. Conforme os relatos do processo, os transtornos começaram no início de 2024, período em que a moradora passou a enfrentar sérios problemas decorrentes da ocupação irregular do imóvel ao lado.

De acordo com os autos, os invasores utilizavam drogas no local, realizavam barulhos excessivos com o uso de marretadas nas paredes e se envolviam frequentemente em brigas com xingamentos e algazarras. A autora da ação tentou solucionar o impasse de forma amigável, alertando tanto a dona do imóvel quanto a Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo financiamento, mas não obteve qualquer retorno ou solução.

O processo tramitou e foi julgado à revelia, uma vez que a proprietária, mesmo devidamente citada, optou por não apresentar defesa. Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou em juízo ter presenciado os ruídos intensos, os sinais visíveis de depredação do imóvel e a intensa movimentação de usuários de entorpecentes na região.

O juiz Marcel Henry Batista de Arruda fundamentou a decisão destacando que a perturbação do sossego ficou devidamente comprovada. O magistrado ressaltou ainda que o fato de os incômodos terem sido causados por terceiros invasores não exime a proprietária de sua responsabilidade civil perante a vizinhança.

Na avaliação da Justiça, as circunstâncias — que incluíam uso de drogas, depredações e brigas constantes — ultrapassaram os limites dos aborrecimentos cotidianos aceitáveis nas relações de vizinhança. Embora a autora tenha pleiteado o valor de R$ 56,8 mil por danos morais, a indenização foi fixada em R$ 3 mil por considerar que não houve agressão física direta ou comprovação de danos graves à saúde da vítima.

Fonte: www.campograndenews.com.br

Escrito por

Jeder Fabiano