Um funcionário foi condenado a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma colega de trabalho após enviar áudios com ofensas sobre ela por aplicativo de mensagens. A decisão foi proferida pelo juiz Walter Arthur Alge Netto, da 4ª Vara Cível de Campo Grande, em processo que tramitou na Justiça estadual.
Segundo a ação judicial, a autora da ação trabalhava como encarregada de limpeza e o réu atuava como auxiliar de serviços gerais, ambos na mesma empresa e no mesmo turno. A trabalhadora relatou que o colega encaminhou a outros funcionários gravações de áudio contendo comentários depreciativos sobre sua honra e imagem.
Conforme consta nos autos do processo, em uma das gravações o funcionário utilizou termos considerados ofensivos e afirmou abertamente que gostava de provocar a colega de trabalho. A defesa do réu argumentou que ele era subordinado à trabalhadora, alegando que ela exercia chefia no setor e estaria exigindo tarefas em excesso.
O trabalhador sustentou ainda que enviou os áudios apenas para um colega depois de uma discussão em que teria sido repreendido pela autora. Alegou que não teve intenção de difamá-la, mencionou ter recebido uma advertência disciplinar da própria empresa e afirmou que pediu desculpas à equipe.
Ao analisar os argumentos, o magistrado entendeu que as mensagens ultrapassaram os limites de um simples desabafo decorrente de um conflito profissional, atingindo diretamente a honra e a dignidade da trabalhadora.
A sentença destacou que a ofensa não precisa ser divulgada publicamente ou alcançar um grande número de pessoas para configurar dano moral. O juiz frisou que o envio de mensagens em ambiente restrito também gera obrigação de indenizar caso atinja a honra subjetiva da vítima.
O valor da reparação financeira foi estabelecido em R$ 6 mil, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso e a condição econômica das partes envolvidas, que contam com o benefício da justiça gratuita.
A trabalhadora também havia requerido que o colega fizesse uma retratação pública aos demais empregados e enviasse um comunicado formal para a empresa, mas esse pedido foi negado pelo magistrado.
Na avaliação do juiz, como as mensagens foram restritas e não houve comprovação de ampla divulgação em redes sociais, murais ou canais oficiais da companhia, a indenização pecuniária fixada já cumpre o papel de reparar o dano sem provocar nova exposição desnecessária da autora.
Fonte: www.campograndenews.com.br
