O ministro André Mendonça, integrante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou o prazo de 24 horas para que diversas plataformas de redes sociais efetuem a remoção de conteúdos que propagaram uma inverdade a respeito do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição. A fake news em questão afirmava que o chefe do Executivo teria jogado a bandeira nacional no chão logo após exercer seu direito de voto durante o primeiro turno do pleito, realizado no último domingo (4).
A determinação do magistrado ocorreu após o atendimento a uma representação formalizada pela coligação Brasil Pronto Pra Mais. O foco das ordens de exclusão recai sobre conteúdos disseminados pelo influenciador Pablo Marçal, além de publicações veiculadas por outros perfis nas redes sociais Facebook, TikTok, Threads, Instagram e X.
As postagens contestadas propagavam a narrativa de que o candidato à reeleição teria atirado o símbolo pátrio ao solo após o registro de uma fotografia ao lado de seu candidato a vice-presidente, Geraldo Alckmin, momentos antes de se retirar do local de votação situado em São Bernardo do Campo, no interior paulista. Os autores das postagens classificavam a ação como um evidente sinal de desprezo em relação ao país.
Em sua fundamentação jurídica, o ministro relatou ter examinado múltiplos registros visuais do ocorrido, com ênfase particular em uma gravação transmitida pela emissora Globonews. As imagens demonstram de forma clara que o estandarte foi devidamente enrolado — e não amassado, conforme alegavam as publicações inverídicas —, sendo entregue em seguida a um terceiro, sem em nenhum momento entrar em contato com o chão.
Tendo por base tal evidência audiovisual, Mendonça ordenou a retirada compulsória de toda e qualquer postagem que afirme de maneira falsa que Lula “atirou”, “jogou” ou “deixou” a bandeira brasileira no solo. Por outro lado, o magistrado entendeu que manifestações que apontam que o político “amassou” o símbolo ou que manifestou falta de apreço pelo país não necessitam de exclusão.
Para o integrante da Corte Eleitoral, menções dessa natureza configuram um juízo de valor subjetivo acerca da simbologia do ato praticado, achando-se, portanto, acobertadas pelo princípio constitucional da liberdade de expressão e de pensamento. Cabe unicamente ao cidadão eleitor discernir e formular sua própria opinião sobre a conduta observada.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
