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TST determina que Ambev pague adicional de periculosidade a vendedor que utilizava motocicleta

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do grupo Ambev a pagar o adicional de 30% a um funcionário que usava moto no trabalho diário.

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TST determina que Ambev pague adicional de periculosidade a vendedor que utilizava motocicleta

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a CRBS S.A., empresa pertencente ao grupo Ambev, a pagar um adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta diariamente para o desempenho de suas funções laborais. A deliberação do colegiado ocorreu em 1º de outubro.

Em sua defesa, a Ambev declarou que atua em total conformidade com a legislação trabalhista vigente, realizando análises técnicas que ponderam o tempo de uso da motocicleta, a dinâmica da função exercida e as diretrizes de segurança adotadas. A companhia sustentou que a regulamentação considera as condições reais de utilização do veículo, inclusive diferenciando cenários de exposição extremamente reduzida.

O ex-colaborador acionou a Justiça com base em uma lei de 2014 que passou a classificar como perigosas as atividades desenvolvidas com o uso de motocicletas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, determinando o pagamento do adicional retroativo a 18 de junho de 2014, data em que a legislação entrou em vigor.

A empresa recorreu da sentença e obteve êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que entendeu que a condenação não deveria persistir. O tribunal regional fundamentou que a portaria do Ministério do Trabalho relativa ao adicional de 30% estava suspensa para empresas vinculadas a entidades setoriais, como a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e a Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar).

Inconformado com o revés no âmbito regional, o ex-vendedor levou o caso ao TST. A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, pontuou que uma portaria ministerial não tem o condão de restringir um direito assegurado por lei federal. O colegiado concluiu, de forma unânime, que a prerrogativa decorre diretamente da CLT e independe de regulamentações complementares do Ministério do Trabalho.

O entendimento foi consolidado com base em tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST em abril de 2026, que definiu o dispositivo da CLT como autoaplicável. Especialistas ponderam, contudo, que o entendimento não alcança automaticamente milhões de trabalhadores autônomos ou plataformizados que atuam com entregas e transporte por aplicativos, cuja extensão de direitos trabalhistas tradicionais segue dependente de definições futuras pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: www1.folha.uol.com.br

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