
Os segurados que tiverem o pedido de auxílio-doença negado por meio de análise de documentos terão um prazo de até dez dias para solicitar uma nova avaliação. A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta nº 54, publicada na sexta-feira (6) pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O prazo de dez dias começa a contar a partir do momento em que o cidadão toma conhecimento da negativa. Nessa etapa, é permitido o envio de novos documentos médicos ou odontológicos para reforçar a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho. A regra se aplica aos casos em que a concessão do auxílio por incapacidade temporária é avaliada apenas por documentos, sem a realização de exame presencial ou por telemedicina.
Prazos para recursos e novas regras
Caso o pedido de reanálise seja feito e a Perícia Médica Federal decida manter a negativa, um novo prazo para recurso passa a valer a partir da ciência dessa segunda decisão. Se o segurado optar por recorrer diretamente da primeira negativa sem solicitar a revisão documental prévia, ele perde o direito de pedir essa reanálise.
A normativa também determina que, após duas negativas consecutivas baseadas em análise documental, os requerimentos seguintes do segurado serão direcionados obrigatoriamente para o agendamento de perícia presencial. O atendimento também poderá ocorrer por telemedicina, caso os requisitos sejam atendidos, e o procedimento seguirá até a eventual concessão do benefício.
Outra mudança anunciada refere-se à contagem do tempo máximo de benefício concedido por meio de documentos. Caso o requerimento anterior tenha obtido parecer favorável em exame presencial ou por telemedicina, a contagem é zerada em uma futura concessão aprovada via análise documental. As novas determinações entram em vigor para as decisões comunicadas aos segurados a partir da data de publicação da portaria.
