
A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou o desbloqueio de valores de um fiel depositário que teve sua conta bancária atingida por uma dívida que não lhe pertencia. A decisão esclarece que a responsabilidade de conservar um bem, por determinação judicial, não transfere ao depositário o dever de arcar com débitos de terceiros envolvidos no processo.
Entenda o caso
O bloqueio dos recursos ocorreu por meio do sistema Sisbajud. A defesa do homem apresentou uma exceção de pré-executividade, argumentando que sua atuação restringia-se exclusivamente à guarda e conservação do bem, sem qualquer vínculo com a dívida em execução. O Judiciário acolheu o pedido, reconhecendo que os bens pessoais do depositário não poderiam ser utilizados para quitar obrigações alheias.
Honorários e recursos
Após a liberação do dinheiro, a defesa questionou a omissão inicial quanto aos honorários advocatícios. O magistrado reconheceu o benefício econômico obtido pelo depositário e, com base no Código de Processo Civil e precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), condenou a parte credora ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor liberado.
A parte credora tentou recorrer da decisão, mas o TJMS manteve o entendimento favorável ao fiel depositário. Além disso, o tribunal negou o pedido de justiça gratuita feito pelo recorrente, determinando o recolhimento em dobro das custas processuais sob pena de deserção, consolidando a ordem de liberação dos valores.
