Um vendedor de uma empresa de bebidas localizada em Campo Grande deverá receber uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A condenação foi estabelecida após o trabalhador ser alvo de uma série de xingamentos e humilhações por parte de seu superior hierárquico durante o expediente.
A decisão definitiva sobre o caso foi proferida pela 1ª Turma do TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) e divulgada nesta segunda-feira (14). De acordo com os autos do processo, o funcionário era rotineiramente ofendido com termos pejorativos como “gordo”, “seboso”, “fedorento”, “burro” e “retardado”.
As agressões verbais não ocorriam apenas de forma isolada, mas eram desferidas na presença de outros colegas de trabalho e também registradas em mensagens enviadas por meio de grupos de WhatsApp da equipe. A conduta gerou um ambiente de forte pressão e constrangimento para o empregado.
Durante a instrução processual, uma testemunha ouvida confirmou que o gerente comercial da empresa agia de maneira autoritária, realizava cobranças excessivas e xingava o funcionário de forma recorrente. Conforme o depoimento, a situação chegou a um ponto em que o trabalhador desabafou estar profundamente triste e cogitou pedir demissão por não suportar mais a pressão.
Embora a defesa da empresa tenha apresentado outra testemunha na tentativa de negar as acusações, essa pessoa acabou por admitir que o chefe costumava fazer supostas “brincadeiras” com os subordinados. Para o relator do caso, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, essa confissão somada ao restante do conjunto probatório atestou claramente a ocorrência de excessos inadmissíveis por parte do empregador.
Em instâncias anteriores, a Justiça do Trabalho já havia ponderado que a comprovação do assédio moral costuma apresentar complexidade por se manifestar, muitas vezes, de maneira sutil ou velada. Contudo, no caso específico analisado, o acervo de provas foi considerado robusto o suficiente para atestar a veracidade das acusações.
Ao julgar o recurso interposto pela empresa, a Corte reafirmou que restou cabalmente demonstrada a conduta abusiva contra a dignidade, a honra e a autoestima do trabalhador. Com a manutenção da sentença, a empresa foi obrigada a arcar com o pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.
Fonte: www.campograndenews.com.br
