O ministro André Mendonça, integrante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tomou a decisão de rejeitar uma ação protocolada pelo deputado federal Zé Trovão (PL-SC). O parlamentar, que é aliado do senador e candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro (PL-RJ), havia acionado a Justiça Eleitoral para questionar o reajuste do programa Bolsa Família.
A medida de reajuste havia sido anunciada publicamente pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Diante do anúncio, a representação jurídica interposta pelo deputado federal pedia a intervenção urgente da Justiça Eleitoral sob a alegação de proteção ao pleito.
Na petição inicial apresentada ao TSE, Zé Trovão argumentou que seria estritamente necessária a atuação do tribunal para evitar que a máquina administrativa do governo federal e os recursos públicos fossem empregados de maneira a comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao cargo máximo do Executivo.
Além disso, o parlamentar catarinense solicitou na ação uma medida liminar. O pedido exigia que o ministro determinasse ao governo federal a suspensão imediata do reajuste do benefício social até que ocorresse o julgamento definitivo do mérito da ação ou até o encerramento do processo eleitoral em curso.
Ao analisar o caso na condição de relator sorteado, contudo, o ministro André Mendonça não entrou no mérito das acusações sobre o uso da máquina pública. Ele fundamentou sua decisão em jurisprudências e decisões anteriores da corte, apontando que um candidato ao cargo de deputado federal carece de legitimidade jurídica para propor esse modelo específico de ação contra um candidato à Presidência da República.
Mendonça justificou que a ilegitimidade se dá porque os dois cargos em disputa pertencem a circunscrições eleitorais inteiramente diferentes. Em trecho destacado de sua decisão, o magistrado fez questão de ressalvar que a extinção do processo por ilegitimidade ativa não representa nenhum tipo de pronunciamento judicial a respeito da legalidade ou da constitucionalidade do reajuste do Programa Bolsa Família.
O ministro concluiu pontuando que a decisão também não emite juízo de valor sobre a eventual subsunção da conduta governamental ao artigo 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997, mantendo o foco estritamente na questão processual da legitimidade do autor da ação.
Fonte: g1.globo.com
