Existe uma crença generalizada de que a obrigação de prestar alimentos aos filhos cessa de maneira automática no exato momento em que eles atingem a maioridade civil, aos 18 anos. Contudo, do ponto de vista estritamente jurídico, essa premissa não reflete a realidade das leis. Embora a idade adulta altere os fundamentos que sustentam o pagamento da pensão, ela não provoca, por si só, a extinção imediata do dever de amparo financeiro.
Essa discussão ganha contornos ainda mais complexos quando o filho maior de idade enfrenta quadros de doenças ou enfermidades severas que comprometem diretamente a sua aptidão para o trabalho e para a obtenção do próprio sustento. Recentemente, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou um caso com essas características, decidindo manter a pensão alimentícia destinada a uma jovem maior de idade que sofre de graves transtornos psiquiátricos, além de confirmar a majoração da quantia de um para dois salários-mínimos.
No processo em questão, os relatórios médicos comprovaram que a filha havia sido diagnosticada com transtornos de pânico e de ansiedade, além de depressão recorrente grave acompanhada de ideação suicida. Os documentos apresentados à Justiça evidenciaram a absoluta necessidade de afastamento de quaisquer atividades profissionais e a urgência na continuidade de tratamentos médicos especializados.
Um dos pontos cruciais destacados na decisão é que, para assegurar a continuidade do auxílio financeiro ao filho maior, a lei não exige que exista uma incapacidade permanente e definitiva para o labor. O fator determinante a ser analisado pelo Judiciário é se, no momento presente, a condição de saúde enfrentada impede o indivíduo de angariar recursos suficientes para a sua própria subsistência diária.
Dessa forma, com o advento da maioridade, a necessidade de receber alimentos deixa de ser presumida pelo direito. Compete ao filho maior o ônus de comprovar de maneira concreta que ainda depende do auxílio financeiro dos pais, enquanto a Justiça também examinará a capacidade econômica de quem efetua o pagamento, aplicando o tradicional binômio necessidade-possibilidade às particularidades do caso.
Diante desse cenário, a produção de provas ganha um peso fundamental nos tribunais. A apresentação de laudos médicos atualizados, atestados, receitas, registros de internações e comprovantes de tratamentos é indispensável para demonstrar não apenas a existência da enfermidade, mas principalmente de que forma ela impacta a autonomia financeira e a capacidade de trabalho do beneficiário.
Fonte: tnonline.uol.com.br
